Processo 0802995-34.2025.8.20.5113

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0802995-34.2025.8.20.5113
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802995-34.2025.8.20.5113 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. D. S., G. K. D. S. G., R. F. D. S. G., R. C. D. S. G. REU: A. G. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por G. K. D. S. G., R. F. D. S. G. e R. C. D. S. G., pessoas impúberes, representado pela genitora, M. A. D. S., em desfavor de A. G. D. S., todos devidamente qualificados A representante dos menores alega que o genitor contribui de forma esporádica e insuficiente para o sustento dos filhos. Sustenta, ainda, que sua única fonte de renda atual é o Bolsa Família, circunstância que tem dificultado o atendimento das necessidades básicas dos menores. Diante disso, requereu a fixação de alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego do requerido, ou no mesmo percentual sobre seus rendimentos líquidos, caso esteja exercendo atividade laboral formal (Id 170656336). Por meio da decisão de Id 171129630, foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência, fixando-se alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, em caso de desemprego, e, havendo vínculo empregatício, com incidência sobre os rendimentos do requerido. Realizada audiência de conciliação (Id 179227223), não houve acordo entre as partes. O genitor apresentou contestação (Id 181514867), na qual afirma possuir outra filha, além dos autores, a quem presta auxílio mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), alegando contribuir de forma equivalente também aos autores da presente demanda. Aduz, ainda, que nunca deixou de prestar alimentos aos filhos, que se encontra empregado e que fornece vale-alimentação aos autores como forma de auxílio. Ao final, requereu a fixação da pensão alimentícia em 10% (dez por cento) para cada filho, em observância ao princípio da isonomia. A parte autora apresentou réplica (Id 181789568), pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer de Id 183640909, manifestou-se pela procedência parcial da ação, opinando pela fixação da prestação alimentícia definitiva no importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante enquanto formalmente empregado e, em caso de desemprego, com incidência sobre o salário-mínimo vigente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal traz disposto em seu art. 227 expressamente a obrigação da família garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais de criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice. Para Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Nesse contexto, alimentos compreende o direito à alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, educação, lazer, entre outros. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores de idade, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n. 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC). Aduz a legislação brasileira: Art. 229 da CF/88 - Os pais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados