Processo 0802995-62.2022.8.10.0022
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802995-62.2022.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: CRISTOVAO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA de ID.173800953 a seguir transcrita: [...]"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CRISTOVAO PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 69454286), que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela parte ré e que o hidrômetro de sua residência apresentou defeito. Alega que a concessionária ré realizou a troca do equipamento, mas lhe imputou indevidamente uma cobrança no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente à substituição do medidor, além de passar a efetuar cobranças de consumo por estimativa/média em valores que reputa excessivos e desconexos da realidade de seu consumo. Sustenta que não deu causa à avaria no hidrômetro e que a manutenção do equipamento é responsabilidade da concessionária. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 160,00, a repetição do indébito em dobro, o refaturamento das contas emitidas por estimativas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 107797718, por demandar dilação probatória. Devidamente citada (certidão de ID 142790041), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Em decisão de saneamento (ID 152671982), foi decretada a revelia da parte ré, ressalvando-se a inaplicabilidade dos seus efeitos materiais em razão da natureza de direito indisponível da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC). Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa, tendo sido saneado o feito conforme decisão de ID 152671982. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, que, embora regularmente citada (ID 142790041), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, em virtude da indisponibilidade do direito público, conforme preceitua o art. 345, II, do mesmo diploma legal. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a…
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