Processo 0802995-63.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802995-63.2026.8.14.0005 [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Nome: ANDERSON LUIZ DE ABREU Endereço: Rua Anfrísio Nunes, 1193, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-770 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANDERSON LUIZ DE ABREU em face do espólio do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência com o fim de seja implantado imediatamente benefício de auxílio-acidente. Vieram os autos distribuídos em plantão judiciário. É o que importa relatar. Decido. No que se refere ao plantão judiciário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 16/2016, cujo art. 1º dispõe o seguinte: Art. 1º - O plantão judiciário, em 1° e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II) Comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III) Representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V) Medidas urgentes de natureza cível ou criminalque não possam ser realizadas no horário normal de expediente ouem situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI)Medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos juizados especiais limitadas às hipóteses acima elencadas.” (grifo meu). Analisando o dispositivo acima transcrito, bem como o conjunto probatório que lastreia a exordial, em que pese a parte autora veicular tutela provisória de urgência, verifico a suainadequação material, não se qualificando a demanda em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º da mencionada norma, seja com relação à impossibilidade de apreciação no horário normal de expediente pelo juízo natural e/ou situação que cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à parte autora. Anoto que a inicial e os documentos que a instruem devem estar acompanhados de elementosque demonstrem que a postergação de sua análise para o horário normal de expediente tornará inútil o provimento judicial ou possa ocasionar grave prejuízo ou de difícil reparação para a parte, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Ressalto que o Plantão Judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência e/ou emergência, não sendo válida, por violação ao princípio do juiz natural, a apreciação do pedido veiculado na exordial, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal, qual seja, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. Isto posto, com fundamentos nos arts. 1º e 4º da Resolução 013/2009 - GP, determino oencaminhamento do feito ao juízo competente para processamento e julgamento do feito, bem como para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Servirá a presente,…
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