Processo 0802997-74.2022.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802997-74.2022.8.18.0033 APELANTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO APELADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO PRODUTO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos cumulada com restituição de valores, julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência de comprovação do vício de colchão adquirido, após a parte autora deixar de juntar, no prazo oportunizado, fotografias e vídeos determinados pelo juízo, tendo sido reconhecida a preclusão do direito probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada extemporânea de documentos em sede recursal sem justificativa idônea; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento sem produção de novas provas; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova na hipótese de ausência de verossimilhança das alegações do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior de documentos exige demonstração de fato novo ou justificativa plausível para a impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorre quando a parte permanece inerte e não requer prorrogação de prazo ou indica impedimento. A inércia da parte quanto à produção de provas, mesmo após intimação específica, acarreta preclusão temporal do direito probatório. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base no conjunto probatório existente, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos não demonstrados no caso. A ausência de comprovação do vício do produto impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios e restitutórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de documentos em sede recursal exige justificativa idônea, sob pena de preclusão. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção probatória quando a parte, intimada, permanece inerte. A inversão do ônus da prova no CDC depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral conduz à improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 373, I, 435 e 371; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.558.292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.407.571/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/09/2015; STJ, AREsp 3.036.407/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 19/03/2026; TJDFT, Acórdão 1932348, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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