Processo 0802997-89.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0802997-89.2026.8.14.0051 Ação de procedimento comum. Autor: DOMINGOS RAMOS PEREIRA JUNIOR. Réu: BANCO BRADESCO S.A. Sentença Vistos etc. I – RELATÓRIO DOMINGOS RAMOS PEREIRA JUNIOR, por advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que identificou descontos referentes a “empréstimo pessoal” em sua conta bancária, contrato que afirma jamais ter celebrado junto à instituição financeira demandada. Sustentou que os descontos teriam iniciado em abril de 2022, no valor mensal de R$ 129,89, afirmando inexistir autorização ou contratação válida para a operação financeira. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Juntou documentos, dentre eles extratos bancários da conta mantida perante o banco réu (ID 167948136 - Pág. 2 e ss.). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 171312547), arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo pessoal, juntando informações detalhadas da operação bancária. Réplica apresentada (IF 173063553 - Pág. 1 e ss.). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a adequada solução da controvérsia. Em verdade, o acervo documental já permite verificar, com segurança, a regularidade ou não da contratação questionada, sendo desnecessária dilação probatória adicional. A jurisprudência consolidada admite o julgamento antecipado quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial, exatamente como ocorre no presente caso. II.2 – Das preliminares suscitadas na contestação As preliminares arguidas pela instituição financeira não merecem acolhimento, uma vez que eventual ausência de prévio requerimento administrativo, interesse processual ou outras matérias preliminares levantadas pela defesa confundem-se diretamente com o mérito da demanda, sobretudo diante da resistência efetivamente instaurada no processo. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo qualquer vício capaz de impedir a apreciação meritória da controvérsia. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. II.3 – Da relação de consumo e do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do CDC não implica procedência automática da demanda. Mesmo em relações consumeristas, permanece indispensável a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. E, no caso concreto,…
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