Processo 0802998-29.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802998-29.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0802998-29.2025.8.10.0081 Autor: OSMIR ALVES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO SIMPLIFICADO Trata-se de ação em que o autor pede a concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural (Segurado Especial). O autor apresentou início de prova material (documentos rurais familiares). O INSS contestou o pedido, apresentando o extrato do CNIS que demonstra a existência de vínculos urbanos e de emprego formal em nome do autor (empresas como Pipes, Emflors, etc.) durante o período de carência, alegando a descaracterização da qualidade de segurado especial. Em réplica, o autor informou que os vínculos não impedem o direito e pediu a realização de audiência. O processo está em ordem, sem irregularidades. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDO LIMINAR) Embora o autor tenha pedido a implantação imediata do benefício, a lei exige que, para isso, o direito seja muito evidente logo de início. Como o INSS demonstrou que o autor teve empregos urbanos e formais durante o período em que alega ter trabalhado na roça, existe uma dúvida razoável sobre a continuidade do trabalho rural em regime de economia familiar. Portanto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Essa questão será reavaliada na sentença, após ouvirmos as testemunhas. 3. SANEAMENTO E PONTOS A SEREM PROVADOS (PONTOS CONTROVERTIDOS) Não há questões preliminares (erros processuais) a resolver. Declaro o processo saneado. Para que o juiz possa dar a sentença, precisamos descobrir a verdade sobre os seguintes pontos: Se o autor realmente exerceu atividade rural, como segurado especial, no período de carência (15 anos), imediatamente anterior ao momento em que completou 60 anos ou à data do requerimento no INSS. Se os vínculos de emprego urbano/formal registrados no CNIS descaracterizaram a sua condição de trabalhador rural ou se ele retornou ao campo e lá permaneceu. 4. ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA O dever de provar o trabalho rural é do autor (art. 373, I, do CPC). Como a lei proíbe a concessão de aposentadoria rural baseada apenas em testemunhas, é necessário que os documentos já juntados sejam confirmados pelas pessoas que conhecem o autor. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. 5. DISPOSITIVO E COMANDOS PARA A SECRETARIA (CUMPRA-SE) Sendo necessário ouvir as testemunhas, DETERMINO À SECRETARIA: I. Inclua-se o processo na pauta de Audiências de Instrução e Julgamento desta Vara Única, reservando tempo hábil para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Data da audiência: 24 de julho de 2026, às 11:00 horas (Modalidade Presencial). II. Intimem-se as partes sobre a data da audiência. Intime-se o autor, por meio de seu(s) advogado(s) (via PJe). Intime-se o INSS pessoalmente, com prazo em dobro, via sistema. III. Conforme informado pelo advogado do autor na petição inicial (id. 158558256, pág. 11), as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação oficial por oficial de justiça, sob pena de se presumir a desistência da oitiva caso não compareçam (art. 455, § 2º, do CPC). IV. A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO de intimação. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -

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