Processo 0802999-35.2024.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802999-35.2024.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802999-35.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA VIEIRA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ausência de comprovação do repasse dos valores. DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA VIEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Compulsando os autos, verifico que a parte requerente recebeu do banco requerido, em seu favor, o valor de R$ 1.892,00, conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (ID88470541) No que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, destaco que a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente não importa necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios. […] Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (ID 33699820). APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, sustentou que: i) não comprovando a efetiva realização da relação negocial, posto que não foi demonstrada a contratação e o recebimento de qualquer valor pela recorrida, ficando evidente a ilegalidade do negócio financeiro realizado em nome da autora; ii) a instituição financeira é totalmente responsável pela fraude realizada em nome da recorrente, pois, esta tem o dever de tomar as devidas precauções legais; iii) a fraude é comprovada com a não apresentação de documentos hábeis para retirar a dúvida sobre o negócio realizado, inexistindo comprovante de depósito idôneo (TED ou ordem de pagamento), que demonstre o recebimento de qualquer valor pela recorrente, ficando assim evidente a ilegalidade do negócio financeiro realizado em nome da autora. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. CONTRARRAZÕES no ID 33699825. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos…

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