Processo 0802999-50.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802999-50.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802999-50.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo A. V. V. P. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 15 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.127/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar estudante com idade de 15 anos a realizar exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, com o objetivo de viabilizar matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de flexibilização do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 para realização de exame supletivo de ensino fundamental; (ii) a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ à hipótese de antecipação da conclusão do ensino fundamental para ingresso em curso técnico de nível médio III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 estabelece a idade mínima de 15 anos para a realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental, sem previsão de exceções. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127, firmou entendimento vinculante no sentido da ilegalidade da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames supletivos em desacordo com o critério etário. 5. A ratio decidendi do referido tema aplica-se também ao ensino fundamental, vedando a flexibilização da idade mínima, ainda que para fins de simples submissão ao exame. 6. A modulação de efeitos do precedente não alcança a hipótese, pois a decisão agravada foi proferida após 13/06/2024. 7. O art. 24 da LDB não autoriza “saltos de séries educacionais” por determinação judicial, cabendo à instituição de ensino avaliar o nível adequado do discente. 8. A flexibilização do requisito etário compromete a isonomia, a legalidade e a coerência do sistema educacional, não se justificando por pretensões individuais. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo de Instrumento conhecido e provido restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, arts. 24 e 38, § 1º, I; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema Repetitivo nº 1.127, j. 22/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0807196-27.2024.8.20.5300, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 12/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806860-23.2024.8.20.5300, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 26/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencida a Desembargadora Martha Danielle. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do mandado de segurança nº 0800640-38.2026.8.20.5300, que deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a inscrição da Agravada, A.V.V.P., em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados