Processo 0803000-30.2025.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803000-30.2025.8.18.0031 APELANTE: ERIDA DOS SANTOS VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA, ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, apesar de regularmente intimada. A apelante sustenta que os documentos juntados, consistentes em cópia da CTPS e extratos bancários, bastam para demonstrar sua insuficiência de recursos e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou de modo suficiente a insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, mantido o indeferimento do benefício, deve subsistir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, e a ausência de preparo não impede seu conhecimento, porque o art. 101, § 1º, do CPC dispensa o recolhimento de custas quando o recurso versa sobre indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça apenas à parte que comprova insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não demonstram a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A cópia da CTPS e os extratos bancários apresentados pela apelante não demonstram, com segurança, a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem comprometimento do próprio sustento, especialmente diante do valor atribuído à causa. A mera declaração de isenção de imposto de renda e a existência de vínculos ou anotações intermitentes na CTPS não constituem, isoladamente, prova cabal de hipossuficiência econômica. A mesma relatoria já apreciou pedido idêntico formulado pela mesma parte em agravo de instrumento anterior e concluiu pela ausência de documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade de custeio do processo, entendimento que se mantém porque a situação fática e documental não sofreu alteração substancial. Decisões proferidas por outros órgãos julgadores em processos distintos não vinculam o julgamento presente, porque a aferição da hipossuficiência ocorre caso a caso, com base nas provas produzidas em cada processo. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação atrai a incidência do art. 290 do CPC e conduz ao cancelamento da…
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