Processo 0803001-39.2025.8.10.0095

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803001-39.2025.8.10.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Magalhães de Almeida
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0803001-39.2025.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MARIA HELENA DE LIMA SANTOS Advogado(s): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A, ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA - OAB/PI 12.218 e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21.449-A Requerido(a): ASPECIR PREVIDÊNCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA HELENA DE LIMA SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo(s) demandado(s) e não contratado pela parte autora. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 164090741 a ID 164090747). Determinada a emenda da inicial, a parte requerente apresentou manifestação (ID 168468452). Após, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 176956552 a ID 176956560). Réplica constante no ID 177772108. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a análise da presente demanda não pode ser dissociada da realidade processual atualmente vivenciada por esta unidade jurisdicional. A partir de consulta ao sistema PJe, verifica-se que esta Comarca tem experimentado expressivo aumento no número de ações judiciais de natureza semelhante à presente. Apenas no exercício de 2025 foram distribuídos mais de 3.500 processos, número significativamente superior à média histórica da unidade, que se mantinha em torno de 1.100 demandas anuais. Tal incremento representa um crescimento aproximado de 220% em relação ao padrão historicamente observado, revelando alteração substancial no fluxo processual da unidade judiciária. Observa-se, ainda, que aproximadamente 72% dessas demandas concentram-se em face de uma mesma instituição financeira, evidenciando padrão reiterado de litigância massificada. Nesse contexto, também se verifica o ajuizamento múltiplo de ações por um mesmo autor em face do mesmo réu, com repetição substancial de fundamentos fáticos e jurídicos em demandas distintas, frequentemente propostas em curto intervalo temporal e com estrutura processual semelhante. Há casos em que um mesmo demandante ajuíza diversas ações autônomas versando sobre questões que guardam evidente identidade estrutural, fundadas em pedidos e causas de pedir semelhantes. Diante desse cenário, incumbe ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), examinar com especial atenção as condições da ação e a regularidade do exercício do direito de demandar, de modo a preservar a funcionalidade do sistema de justiça e a adequada prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito…

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