Processo 0803002-90.2025.8.10.0073

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803002-90.2025.8.10.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0803002-90.2025.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL MACENAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Ré(u): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP 237340 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS ajuizada por MANOEL MACENAS RODRIGUES em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando que alega que vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob a rubrica "Binclub serviços de administra" desde julho de 2022, totalizando R$ 419,30 (quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos) até janeiro de 2023. Requer o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O banco réu suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou ter realizado prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que caracterizaria falta de resistência à pretensão e, consequentemente, ausência de lide. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir manifesta-se pela conjunção de dois elementos: a necessidade de invocar a tutela jurisdicional para satisfação da pretensão e a adequação do provimento jurisdicional postulado. No caso concreto, o autor alega desconhecer a origem dos descontos realizados em sua conta corrente e sustenta jamais ter assinado nenhum contrato. Trata-se, portanto, de controvérsia sobre a própria existência da relação jurídica material, e não de mero dissenso quanto às condições de um contrato reconhecidamente celebrado. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário encontra óbices constitucionais insuperáveis. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Condicionar o exercício do direito de ação à prévia manifestação administrativa do fornecedor equivaleria a criar barreira inconstitucional ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco formulado pela ré. . No sistema dos Juizados Especiais, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10 da Lei nº 9.099/95), e a solidariedade na cadeia de consumo permite ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu enquadra-se no conceito de fornecedor, por exercer atividade de prestação de serviços bancários e financeiros de forma habitual e profissional. O autor, por sua vez, apresenta-se como destinatário final dos serviços bancários, enquadrando-se no conceito de consumidor. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior…

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