Processo 0803003-03.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803003-03.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803003-03.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800009-57.2021.8.10.0124 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA DA CRUZ BENTA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo magistrado Carlos Jean Saraiva Saldanha, da Vara Única de São Francisco do Maranhão, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais nº 0800009-57.2021.8.10.0124, ajuizada por MARIA DA CRUZ BENTA, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela instituição financeira, deu-lhes parcial provimento para modificar o dispositivo da sentença, ajustando a conclusão quanto à procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão recorrida consignou, em síntese, que, os embargos de declaração eram tempestivos; que houve equívoco material no dispositivo da sentença, pois, embora reconhecido o excesso de execução, constou procedência integral da impugnação; os cálculos apresentados por ambas as partes estavam incorretos; fixou-se como valor devido a quantia de R$ 22.465,86, discriminada em danos morais (R$ 5.729,97), repetição de indébito em dobro (R$ 12.801,44) e honorários advocatícios de 20% (R$ 3.706,27); reconheceu-se pagamento parcial no montante de R$ 20.022,91, restando saldo remanescente sujeito à incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre R$ 2.214,77; determinou-se a expedição de alvarás em favor das partes conforme os valores apurados. Em suas razões recursais (ID 42985905), o agravante sustenta, em síntese, que, houve excesso de execução no importe de R$ 4.997,68; a sentença agravada promoveu indevida duplicação de valores referentes aos danos materiais, os quais já se encontravam computados em dobro nos cálculos apresentados pela instituição financeira; essa circunstância ensejaria enriquecimento ilícito da parte exequente; afirma que o valor correto da condenação seria de R$ 17.468,18, conforme planilha elaborada pelo banco; aduz a existência de dois pagamentos realizados nos autos, o que afastaria a existência de saldo devedor; requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução e homologar seus cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido. Decisão desta Relatoria negando a liminar ao presente recurso (ID 43583855). Por sua vez, o agravado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do feito (ID 45409887). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. A matéria controvertida devolvida a este Tribunal cinge-se, de forma precisa e delimitada, à verificação, da existência, ou não, de…

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