Processo 0803003-08.2023.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803003-08.2023.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0803003-08.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIANE PEIXOTO SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS MULTLAC LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA que segue pelo rito comum entre as partes supramencionadas, devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora na inicial, em breve síntese, que adquiriu três unidades de leite condensado Campos do Jordão, lote 3501 B, fabricado pela ré em 16 de dezembro de 2022, com validade para 15/12/2023. Alega que, ao abrir uma das embalagens, verificou a presença de pedaços rígidos semelhantes a acrílico ou vidro, conforme vídeos acostados aos autos. Em seguida, a autora entrou em contato com a ré, que respondeu tratar-se de cristais de açúcar não derretidos durante o processo de fabricação, apresentando laudo técnico datado de junho de 2022, anterior ao lote do produto adquirido, e orientou a autora a descartar o produto, informando estar trabalhando na melhoria da qualidade. Ocorre que o problema relatado pela autora não foi solucionado, pois, mesmo após a resposta da ré e apresentação do laudo, os pedaços rígidos continuaram presentes no produto fabricado em dezembro de 2022, demonstrando falha na prestação do serviço e inadequação do produto ao consumo. A autora destaca ainda que a ré tentou ludibriar ao apresentar laudo técnico anterior ao lote do produto, além de orientá-la a descartar a mercadoria, evidenciando atitude reprovável e ilícita. Diante de tal quadro, a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de perícia nas caixas de leite condensado, além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos de ID53488331, incluindo vídeos, conversas com a ré e laudo técnico apresentado. No id. 54212424 foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré, deixando de designar audiência de conciliação por questões de celeridade processual. Posteriormente, foi expedido mandado de citação postal, recebido regularmente pela ré, conforme ID56835618 e ID72834713, sendo a entrega validada nos termos do artigo 248 do CPC, por se tratar de pessoa jurídica [ID238870755]. No id. 123364116 foi certificado que transcorreu in albis o prazo para resposta da parte demandada, não havendo apresentação de contestação. A autora requereu a decretação da revelia e o prosseguimento do feito. No id. 238870755 foi prolatada decisão judicial decretando a revelia da ré, reconhecendo a validade e eficácia do ato citatório, e determinando o prosseguimento do processo, facultando às partes a indicação de provas. Vieram os autos conclusos. E O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do que consta nestes autos, tenho que o feito encontra-se maduro para ser solucionado, mormente diante da revelia, que ora decreto, e que implica o pronto julgamento da pretensão deduzida na inicial. Sobre o fato, dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia. Como sabido, é através da citação que se permite ao réu contribuir para a formação do convencimento judicial ao qual ficará vinculado, efetivando-se, dessarte, os princípios constitucionais da democracia e…

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