Processo 0803003-14.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803003-14.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803003-14.2025.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo ALEXANDRE LUCAS DE LIMA Advogado(s): LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803003-14.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK RECORRIDO: ALEXANDRE LUCAS DE LIMA ADVOGADO: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE O DÉBITO INSCRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPOSTAMENTE ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E O RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 2.092.539/RS JULGADO EM 17/09/2024. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO ART. 43, §2º DO CDC, NÃO COMPROVADO PELO RÉU. CADASTRO DO DEVEDOR CONTENDO NÚMERO DE TELEFONE DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI ENVIADO O SMS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO TELEFONE DE DESTINO DA NOTIFICAÇÃO PERTENCER AO POSTULANTE. NEGATIVAÇÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 4.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A pretensão recursal consiste na reformada da sentença para julgar o pedido improcedente, visto que a demanda versa apenas sobre a suposta inexistência de comunicação prévia da inclusão dos dados autorais em órgão de restrição ao crédito, não discutindo a legitimidade das dívidas apontadas. – Pois bem, O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Insta pontuar que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio hábil a validar a notificação prévia de inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes, contudo, esse entendimento mudou, e passou a observar a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais (citação e intimação) pode ser realizada pelos meios eletrônicos – passando, pois, a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). – Dessa maneira, esta relatoria reavaliou o posicionamento antes adotado e definiu que, para se aferir a legalidade da notificação da restrição, deve-se observar se o meio de envio - seja correios, e-mail, SMS, ou mensagens de whatsapp - atingiu a…

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