Processo 0803003-26.2026.8.20.5129
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803003-26.2026.8.20.5129 Polo ativo: T. A. M. C. D. S. Polo passivo: J. D. F. P. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA proposta por T. A. M. C. D. S., em face de CELINA AMELIE FONSECA MATIAS DA SILVA, representada por sua genitora J. D. F. P., todos qualificados nos autos. Aduz o requerente que é genitor da menor e que, após o término do relacionamento com a genitora, passou a exercer participação ativa na vida e nos cuidados da criança, prestando, de forma voluntária e contínua, auxílio material e afetivo. Sustenta, ainda, que esta vem impondo restrições e estabelecendo comunicações injustificadas, as quais estariam dificultando e/ou impedindo o pleno exercício da convivência paterno-filial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe de R$350,00 mensais, posteriormente convertidos em definitivos, bem como a concessão da guarda compartilhada da menor e a regulamentação de visitas. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. 2.1 Dos Alimentos Provisórios Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda…
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