Processo 0803003-67.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803003-67.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0803003-67.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO GOMES DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nestes termos: [...] Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). A parte autora apelou o apelante defende a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda. Sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial, tendo juntado aos autos a documentação necessária ao processamento do feito, incluindo procuração, comprovante de residência, histórico de consignações e extratos bancários. Argumenta que a exigência de procuração contendo a indicação específica do contrato impugnado carece de previsão legal e configura excesso de formalismo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. Aduz, ainda, que sua condição de beneficiário da justiça gratuita inviabiliza a exigência de procuração pública, requerendo, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação (Id 33601414). Em contrarrazões (Id 33601466), o apelado sustenta o acerto da sentença, argumentando que a demanda apresenta indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de pretensões, bem como que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais. Defende a legitimidade da exigência de documentos complementares à luz do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Aduz, ainda, ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução administrativa,…

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