Processo 0803004-07.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803004-07.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803004-07.2024.4.05.8500 APELANTE: LILIANA PASSOS CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ALUIZIO BRITO DE CARVALHO - BA18140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA - BA19388-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350/STF. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONDICIONADO. TEMA 1.188/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento, pela parte autora, de exigência formulada pelo INSS no processo administrativo. 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir em demanda revisional previdenciária quando o indeferimento administrativo decorre da não apresentação, pelo segurado, de documentação essencial e especificamente exigida pelo INSS para comprovação individualizada dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. 3. O interesse de agir em demandas previdenciárias exige a configuração de pretensão resistida, a qual não se caracteriza quando o indeferimento administrativo decorre da ausência de documentação mínima indispensável à análise do pedido, nos termos do Tema 350 do STF. 4. A documentação apresentada pela parte autora, como termos de audiência e decisões trabalhistas, não supre a exigência de individualização dos salários de contribuição, inviabilizando a análise técnica do pedido revisional. 5. A sentença trabalhista homologatória, especialmente quando fundada em acordo, não vincula automaticamente o INSS e somente pode ser considerada início de prova material se acompanhada de elementos probatórios contemporâneos e idôneos, conforme o Tema 1.188 do STJ. Nesse sentido: STJ - REsp: 1938265 MG 2021/0146326-3, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 11/9/2024, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 16/9/2024. 6. A revisão da RMI demanda prova robusta e específica dos salários de contribuição efetivamente percebidos, não sendo suficiente a mera indicação genérica de vínculo empregatício reconhecido judicialmente. 7. Incumbe ao segurado instruir adequadamente o processo administrativo com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante do não atendimento de exigência essencial. 8. A ausência de documentação indispensável impede a formação da pretensão resistida e afasta o interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedente desta Corte: AC nº 0802112-13.2024.4.05.8302, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 3/7/2025. 9. Apelação desprovida. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803004-07.2024.4.05.8500 APELANTE: LILIANA PASSOS CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ALUIZIO BRITO DE CARVALHO - BA18140-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA -…

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