Processo 0803005-03.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803005-03.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803005-03.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARANETE CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (Id. n. 29527159), interposto por Maranete Celestino dos Santos, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará - Mirim, que, nos autos Ação da previdenciária, indeferiu o benefício de gratuidade de justiça. A agravante busca a aquiescência do benefício da justiça gratuita, uma vez que a norma de isenção legal que dispensa qualquer análise de miserabilidade ou aplicação subsidiária do art. 98 do CPC, bastando a natureza acidentária da demanda para a aplicação da isenção. A exigência de recolhimento de custas nestes casos contraria expressamente a legislação previdenciária e coloca em risco o direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, no valor de R$2.187,50, considerando o valor da causa ser R$109.375,37, sem prejudicar seu próprio sustento. Requer, o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, concedendo seu direito à gratuidade de justiça. O Pedido de efeito suspensivo ativo foi concedido. (Id.n. 31066079). Às contrarrazões pelo não provimento do recurso. (Id.n. 31634399). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que caucione o direito da agravante de ter acesso à gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais. No caso, o juízo indeferiu a gratuidade judiciária, pois a parte autora não instruiu o processo de origem, com documentação hábil à comprovar sua insuficiência de recursos. Pois bem. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em garantia ao acesso à justiça, no entanto, o Código de Processo Civil garante à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade de justiça. Prevê, ainda, ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do que se vê nos autos, o agravante defende a sua dificuldade de arcar com as custas judiciais, juntando com isso o contracheque e o extrato da conta-corrente, demonstrando o valor da renda de R$ 6.918,57, que de fato o valor das custas processuais de R$ 2. 187,50, prejudicaria seu sustento. Dessa forma, não há nos autos elementos capazes de desconstituir ou colocar em dúvida a insuficiência financeira alegada, tais como a existência de uma segunda fonte de renda ou que acumule patrimônio vultoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser…

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