Processo 0803005-45.2025.8.10.0073
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO: 0803005-45.2025.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MANOEL MACENAS RODRIGUES / Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO(S): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS ajuizada por MANOEL MACENAS RODRIGUES em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, já qualificados nos autos. O autor alega que é pensionista e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária no valor unitário de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), totalizando R$ 692,10 (seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos), referentes a um contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise da questão preliminar suscitada. Inicialmente, não há se cogitar ilegitimidade passiva ad causam da Pserv - Paulista Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda, pois há responsabilidade solidária objetiva de toda cadeia de fornecedores do serviço (art. 7, parágrafo único, do CDC), sendo certo que integraram a relação de consumo, pois os descontos indevidos ocorreram por intermédio da Pserv - Paulista Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda em conta corrente que a requerente mantém em uma das agências do Banco Bradesco S/A, o que possibilitou o sucesso da operação, assim não se afasta a legitimidade dos requeridos. Ainda, em se tratando de ação de consumo, dada a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, não sendo o caso de substituição da requerida Pserv - Paulista Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda por SP Gestão de Negócios Ltda e/ou de inclusão desta no polo passivo da demanda. DECIDO. De início, entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo por demais destacar que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. A presente demanda versa sobre contrato de consumo, pois a parte Requerente é destinatária final do produto/serviço fornecido pela parte Requerida ou figura como consumidora por equiparação pois vítima de defeito no fornecimento de produto/serviço no mercado (arts. 2º e 17, do CDC). Assim aplicável os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, será afastada quando comprovada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado…
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