Processo 0803005-87.2022.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803005-87.2022.4.05.8103 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, YARA MARIA FREIRE CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A APELADO: YARA MARIA FREIRE CAVALCANTE, ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM RODRIGUES ALVES - CE45611-D ADVOGADO do(a) APELADO: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 ADVOGADO do(a) APELADO: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424 EMENTA ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÕES DO FNDE E DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL. REMATRICULA EM CURSO DE MEDICINA. ERRO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC N. 209/2018. RESOLUÇÃO FNDE N. 50/2022. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos demandados que se abstivessem de impedir a efetiva regularização do aditamento de renovação do FIES e a rematrícula da autora no curso de Medicina, em razão de débitos oriundos de erro de cálculo do percentual de coparticipação. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REJEIÇÃO. O FNDE integra a cadeia de gestão do FIES, sendo-lhe atribuída, pela legislação de regência, a função de agente operador até a completa transição das atividades operacionais do programa. Nos termos do art. 3o, I, "c", da Lei n. 10.260/2001, e da Portaria MEC n. 80/2018, o FNDE e o administrador dos ativos e passivos do FIES, competindo-lhe disponibilizar e manter o sistema informatizado SISFIES, por meio do qual se processam os aditamentos de renovação semestral. A circunstância de a CEF ter assumido funções de agente operador para os contratos firmados a partir do 1o semestre de 2018 não afasta, por si só, a legitimidade do FNDE, que permanece como responsável pela disponibilização do sistema e pela observância das normas regulamentares. Precedentes desta Corte. 3. MÉRITO. ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO DO FIES. ERRO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO. A sentença reconheceu, com adequada fundamentação, que houve equivoco no cálculo da coparticipação exigida da estudante, porquanto desconsiderada a formula matemática prevista no art. 48 da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, tendo sido aplicada simples regra de tres em substituição ao método regulamentar. A inadimplência da autora decorreu diretamente desse erro, que gerou parcelas de coparticipação em valores superiores ao devido, impedindo o aditamento do contrato e a consequente rematrícula. 4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO FNDE N. 50/2022. O novo teto estabelecido pela Resolução FNDE n. 50, de 21 de julho de 2022, e aplicável aos contratos vigentes e aditados a partir do 2o semestre de 2022, nos termos do art. 1o, par. 1o, daquela norma, o que reforça a necessidade de recalculo das parcelas de coparticipação. 5. DIREITO A EDUCAÇÃO. CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. O impedimento a rematrícula de estudante em curso de graduação em Medicina, por débitos originados de erro de cálculo não imputável a discente, configura violação ao direito fundamental a educação,…
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