Processo 0803006-77.2022.8.19.0075

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803006-77.2022.8.19.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo:0803006-77.2022.8.19.0075 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RENATO COZZOLINO LTDA EXECUTADO: EDILENE GONZAGA PEREIRA VALIM DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA INHOMIRIM ( 505 ) Trata-se de embargos à execução propostos por EDILENE GONZAGA PEREIRA VALIM em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL RENATO COZZOLINO LTDA, sob o fundamento de ser indevida a penhora "online" realizada, uma vez que recaiu sobre conta bancária em que recebe sua remuneração, tratando-se, portanto, de valor absolutamente impenhorável. Desta forma, o levantamento integral do montante penhorado. Em impugnação, a embargada pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. A penhora constitui-se em ato de constrição que incide sobre o patrimônio do devedor como forma de garantir a satisfação do crédito comprovado nos autos. Submete-se, pois, aos princípios norteadores da fase de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como também determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. De fato, a impenhorabilidade do salário/provento é uma garantia conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração. Trata-se de consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, instituída com o fim de impedir que sejam subtraídos do patrimônio do devedor todos os meios necessários à sua subsistência. No entanto, a regra tem comportado mitigação, sob o entendimento de que não se pode acolher todo e qualquer inadimplemento, em detrimento de credores de boa-fé, os quais, pelo princípio da efetividade do processo, possuem o direito de ter seu crédito satisfeito. Firmou-se, assim, novo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição, desde que se respeite o limite de 30% do vencimento/provento, percentual que se revela razoável por presumir-se não sacrificar o suprimento das necessidades mais básicas do devedor. Cuida-se de analogia ao disposto no artigo 6º, (sec)5º, da Lei 10.820/2003 e ao posicionamento consolidado no enunciado 15, oriundo do Encontro de Desembargadores Cíveis de 2009, conforme Aviso TJ nº 69/2009, que assim dispõe: A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009. ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009. Nesse sentido, merecem destaque os julgados do STJ e desta Corte Estadual, abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RESP 1150738/MG, MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 20/05/2010. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. - TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, NA QUAL FOI PENHORADA, EM CONTA BANCÁRIA, QUANTIA REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. - A DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO AO CONTRIBUINTE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS,…

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