Processo 0803007-15.2025.8.10.0073

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803007-15.2025.8.10.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0803007-15.2025.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL MACENAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A e OAB/MA 19.142-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS ajuizada por MANOEL MACENAS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extrato bancário. Prima facie, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Em relação preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise. Ademais, não vislumbro na presente querela a necessidade de provocação anterior do demandado pela via administrativa, haja vista a própria possiblidade jurídica do pedido. As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. A controvérsia restringe-se à regularidade da cobrança a título de cobertura seguro em razão do qual vêm sendo descontadas prestações mensais com a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, diretamente na conta-corrente da parte autora. A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação é lícita e ocorreu em consonância com a legislação e jurisprudência. Outrossim, no presente caso, aplicam-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de números 53983/2016 e 3043/2017: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto,…

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