Processo 0803007-27.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803007-27.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0803007-27.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Guillermo Medeiros Homet Mir (OAB/RN – 5.495) Paciente: Samuel Felipe Fernandes Bezerra Autoridade impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Samuel Felipe Fernandes Bezerra, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Parnamirim. 2. O impetrante relatou que o paciente foi preso em flagrante no contexto de abordagem policial realizada no litoral potiguar, durante festividades de carnaval, sendo-lhe imputada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput), com posterior homologação do flagrante e conversão da custódia em prisão preventiva na audiência de custódia. 3. Sustentou que a prisão cautelar configura constrangimento ilegal, pois ausentes requisitos concretos dos arts. 312 e 315 do CPP, asseverando que a decisão teria se apoiado em motivação genérica e em presunções, sem demonstrar efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Afirmou que o material apreendido seria compatível com uso próprio, destacando a inexistência de elementos típicos de mercancia (como balança de precisão, anotações contábeis, fluxo de venda ou apreensão de valores fracionados), bem como a inexistência de prova de comercialização no momento do flagrante. 5. Defendeu, com base nessas circunstâncias, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, ou, subsidiariamente, o afastamento da custódia cautelar por ausência de lastro mínimo quanto ao propósito de tráfico. 6. Aduziu que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que evidenciariam baixo risco processual e recomendariam resposta cautelar menos gravosa. 7. Impugnou, ainda, a conclusão judicial no sentido de que “nenhuma medida cautelar teria serventia”, sustentando ser plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), tais como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, dentre outras. 8. Questionou, por fim, a invocação de reiteração delitiva como fundamento da preventiva, argumentando que a menção a outro processo em tramitação não seria suficiente, por si só, para caracterizar risco concreto e atual de reiteração, sobretudo diante da ausência de condenação transitada em julgado e da necessidade de fundamentação individualizada. 9. Pediu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas (CPP, art. 319). 10. Liminar indeferida em Decisão de ID. 36719137. 11. A autoridade impetrada prestou informações em ID. 38158071. 12. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do presente writ. 13. É o relatório. 14. O presente Habeas Corpus perdeu o seu objeto. 15. Por intermédio desta ação mandamental, o impetrante buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor. 16. Contudo, o paciente encontra-se atualmente em liberdade, uma vez que a prisão…

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