Processo 0803007-42.2023.8.10.0022
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803007-42.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ELIZABETH NEVES LIMA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ELIZABETH NEVES LIMA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 303, caput, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narram os autos que, no dia 19 de outubro de 2022, por volta das 11h30min, nas imediações do bairro Jardim Glória City II, Açailândia/MA, a denunciada, conduzindo o veículo VW Fox, placa OXS1289, ao ingressar na garagem de sua residência, iniciou manobra em marcha ré sem atentar para os retrovisores, vindo a colidir na via pública com a motocicleta Honda Bros, placa OIW0277, conduzida pela vítima Polyanna Pereira Winkelstroter, causando-lhe lesões corporais. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2023 (ID 93412671). A ré foi citada pessoalmente em 21 de junho de 2023 (ID 95180264), ocasião em que manifestou interesse em ser assistida pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID 100634305), arguindo, em preliminar, nulidade da citação e, subsidiariamente, a designação de audiência para suspensão condicional do processo; no mérito, reservou a defesa para momento posterior. Em decisão proferida (ID 108215882), foram indeferidos os pedidos de nulidade da citação, determinando-se o prosseguimento da instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 186426187). Na ocasião, foram ouvidas a vítima Polyanna Pereira Winkelstroter, as testemunhas Welton Winkelstroter e Carlos Marcony da Silva Oliveira, e o informante Claudionor Pereira De Sousa. Ao final, a acusada foi interrogada. O registro audiovisual da audiência foi disponibilizado no PJE Mídias (ID 186491280). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação da acusada nos termos da denúncia. A acusação destacou a robustez das provas de materialidade e autoria, a localização dos danos nos veículos (traseira do carro e guidom da motocicleta), a conduta negligente da acusada ao realizar manobra de entrada na garagem, e as graves consequências suportadas pela vítima, que até hoje sofre com dores e sequelas do acidente. A Defensoria Pública, por sua vez, em suas alegações finais orais, arguiu preliminarmente a ausência de representação da vítima e a decadência do direito, sustentando que a ação penal seria pública condicionada à representação e que esta não teria sido manifestada no prazo legal. No mérito, requereu a absolvição, alegando ausência de materialidade pela falta de laudo pericial conclusivo, fragilidade probatória quanto à dinâmica do acidente, e culpa exclusiva ou concorrente da vítima (uso de fones de ouvido e calçado inadequado). Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP). É o relatório. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO A defesa arguiu, em sede de alegações finais, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, sustentando que o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.