Processo 0803007-46.2021.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803007-46.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMBARGADO: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e afastou alegação de nulidade da citação eletrônica. O embargante sustentou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre repetição do indébito e erro material relacionado à validade da citação eletrônica, requerendo efeitos infringentes. O acórdão concluiu pela inexistência de vícios e pela utilização dos aclaratórios para rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre repetição do indébito; e (iii) determinar se ocorreu erro material no reconhecimento da validade da citação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão afasta a compensação porque a instituição financeira não comprova validamente a efetiva transferência dos valores do empréstimo, apresentando apenas documentos unilaterais sem aptidão probatória suficiente. O colegiado reconhece que a matéria relativa à repetição do indébito foi expressamente enfrentada, assentando que a devolução em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação consolidada do STJ. A nulidade do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira ao promover cobranças decorrentes de negócio não autorizado, circunstância que reforça a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O colegiado reconhece a validade da citação eletrônica porque a instituição financeira possuía cadastro regular no sistema e houve registro de ciência em conformidade com os prazos legais. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento adequado para reexame de matéria já decidida ou mera manifestação de inconformismo da parte. O reiterado emprego dos mesmos argumentos anteriormente analisados caracteriza intuito protelatório e autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação de valores exige comprovação idônea da efetiva disponibilização do numerário pela instituição financeira. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé…
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