Processo 0803007-53.2026.8.15.3011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803007-53.2026.8.15.3011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803007-53.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Defeito, nulidade ou anulação] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente/promovida, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/08/2026 Hora: 10:40 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/08/2026 Hora: 10:40 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Ainda, intimo da decisão que segue abaixo: DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Sophia Vitória Silva Viegas, menor impúbere representada por sua genitora, Alana Helen dos Santos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S.A., conforme petição inicial de ID 158517481. A parte autora alega, em síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 713.354.095-0 e que, apesar de sua incapacidade civil absoluta por contar com apenas 09 anos de idade, foi surpreendida com a contratação de empréstimos consignados incidentes sobre sua verba alimentar. Especificamente, aponta a existência do contrato nº 396512053-2, vinculado ao Banco Pan S.A., no valor liberado de R$ 3.315,24, com parcelas de R$ 70,12, do contrato nº 396512051-6, junto ao Banco Pan S.A., no valor liberado de R$ 1.390,63, com parcelas de R$ 31,80, do contrato nº 0085313227, junto à Facta Financeira S.A., no valor liberado de R$ 15.227,67, com parcelas de R$ 353,48, além do cartão consignado nº 0089816410, junto à Facta Financeira S.A., com reserva de margem de R$ 81,05. Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos sob o fundamento de que, por envolver interesse…

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