Processo 0803008-07.2021.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n.º 0803008-07.2021.8.12.0001 Vistos, etc. Em que pese a decisão de f. 195-198, como as partes divergem quanto ao real valor devido, considerando ainda que a elaboração dos cálculos exigem conhecimentos técnicos, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela requerida, pois vencida no processo principal. A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), bem como o decidido ma decisão de f. 195-198, cabendo à requerida, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso. Ressalta-se que a perícia irá abranger apenas os contratos firmados com a pessoa jurídica PAX NACIONAL SERVIÇOS POSTUMOS LTDA. - EPP, CNPJ/MF 15.475.726/0001-58, visto que é a única constante do título executivo judicial, devendo ser desconsiderados quaisquer contratos/pagamentos relacionados à pessoa jurídica distinta. Para a realização da perícia, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, nomeio como perito o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail denis.xavier@agispec.com.br para, em 15 dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização), levando-se em consideração que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias contados do início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, as partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 15 dias, devendo a parte requerida, neste mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários caso não haja discordância. Se efetuado o pagamento, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas sem a necessidade de novo despacho. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com os esclarecimentos, as partes ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, Intimem-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
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