Processo 0803008-38.2021.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803008-38.2021.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803008-38.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BOSCO LEONCIO DA SILVA EXECUTADA: ENIDE LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO BOSCO LEÔNCIO DA SILVA em face de ENIDE LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. No curso da demanda, após diligência do Oficial de Justiça foi constatado o óbito da executada. Após determinação deste juízo, foi acostada aos autos a Declaração de Óbito de Enide Lima da Silva (ID 154740199), a qual certifica que o falecimento da executada ocorreu em 08/03/2019. A parte exequente peticionou informando o óbito e requerendo a inclusão da Sra. MARIA DO SOCORRO DA SILVA, filha da executada, no polo passivo da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de imediata regularização da relação jurídica processual. A demanda foi proposta em 25/06/2021, todavia, a executada ENIDE LIMA DA SILVA faleceu em 08/03/2020, ou seja, em data consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação. Assim, tendo o óbito ocorrido antes da propositura da ação, falece à executada capacidade para ser parte (personalidade judiciária). Segundo entendimento do STJ a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Com efeito, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada…

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