Processo 0803008-43.2023.8.14.0013
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. Processo nº: 0803008-43.2023.8.14.0013 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Acusado: ENDERSON COSTA DA COSTA, brasileiro, paraense, natural de São João de Pirabas/PA, nascido em 26/06/1998, filho de Alessandra Sales da Costa e Aldes Mercês da Costa, RG nº 9890693 (PC/PA), residente na Rua do Viana, nº 85, próximo ao Comércio do Rony, bairro Atlântico, Salinópolis/PA. Vítima: Vinícius Melo Bezerra da Silva Capitulação Penal: Art. 155, caput, do Código Penal SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (Id. 103934622) em face de ENDERSON COSTA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). Segundo a peça acusatória, no dia 28 de setembro de 2023, por volta das 12h, em via pública, em frente à Autoescola Kamily, bairro Dom João VI, no município de Capanema/PA, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, 1 (uma) motocicleta Honda CG Titan (placa OTC 3H32), pertencente à vítima Vinícius Melo Bezerra da Silva. Narra a denúncia que a vítima havia estacionado sua motocicleta em frente ao seu local de trabalho, quando o acusado subtraiu o veículo e o conduziu empurrando até uma oficina, onde simulou ser o proprietário e alegou ter perdido a chave. Ao retornar e constatar a ausência do bem, a vítima, com auxílio de vizinhos e de imagens captadas pelas câmeras de segurança da MF Elétrica, identificou o acusado. Seguiu em seu encalço e, com o apoio de populares, conseguiu contê-lo. Acionada a Polícia Civil, o acusado foi conduzido à delegacia, onde confessou integralmente os fatos. A denúncia foi recebida em 16/11/2023 (Id. 104359295), pelo MM. Juiz de Direito Dr. Júlio Cézar Fortaleza de Lima, com a consequente citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação. A Resposta à Acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (Id. 135440049). A defesa limitou-se a registrar a negativa dos fatos e a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, sem suscitar qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. Realizado o juízo de admissibilidade (Id. 135673607), ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento para 02/02/2026. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 02/02/2026 (Id. 166895658), de forma híbrida. Foram inquiridas a vítima Vinícius Melo Bezerra da Silva e as testemunhas de acusação David Henrique Flavio e Daniel Mattos Mathias Pereira, ambos Delegados de Polícia Civil. A testemunha Igor Roberto Amaral da Costa não compareceu, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, o que foi homologado. Procedeu-se, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que os depoimentos colhidos em juízo e a confissão do réu comprovaram, com segurança, a autoria e a materialidade do delito. A Defensoria Pública, em alegações finais, não sustentou tese absolutória, postulando, para o caso de condenação: (a) o reconhecimento da primariedade técnica do acusado, nos termos da certidão de antecedentes constante…
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