Processo 0803008-61.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0803008-61.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA FERREIRA DA CUNHA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por FÁTIMA REGINA FERREIRA DA CUNHA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA S.A. Em apertada síntese, narra a inicial de ID170710885 que a autora é titular de plano de saúde ofertado pela rée que em 04/12/2024 foi informadada existência de débitos relativos às faturas de setembro e novembro de 2024, que já haviam sido quitadas. No dia seguinte, a autora foi informada de que o contrato estava cancelado desde 18/11/2024e que deveria pagar as mensalidades em aberto para evitar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 171235955 que deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Contestação de ID 176280871, pela qual a ré aduz que a parte autora foi vítima de fraude, pois o registro de pagamento eletrônico indica que o beneficiário do pagamento era terceiro. No mais, alega que os fatos narrados consistem em fato de terceiro, o que atrai o fortuito externo e evidencia a ausência de defeito na prestação do serviço. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo desprovimento do recurso (ID 207151814). Réplica de ID 209709734. Decisão saneadora de ID 233522767. Éo relatório. Decido. A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Em síntese, a parte autora alega que teve seu plano de saúde cancelado, sem aviso prévio, sob argumento de inadimplemento das faturas de setembro e novembro de 2024, apesar de já ter realizado o pagamento destas.Por outro lado, a ré aduz que a parte autora foi vítima de fraude, configurando fato de terceiro. Aprova de ID 170712306 corrobora as alegações autorais de que não foiinformada previamente acerca do cancelamento do contrato. Somente em05/12/2024, a autora foi informada da rescisão ocorrida desde 18/11/2024, o que evidencia a falha na prestação do serviço. ALei nº 9.656/98 autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja…
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