Processo 0803008-89.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803008-89.2026.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMILDO LEOBINO COSTA DA SILVAREPRESENTANTE: ROMILDO LEOBINO COSTA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROMILDO LEOBINO COSTA DA SILVA, na condição de empresário individual atuante no comércio de materiais de construção, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em sua peça de ingresso, o demandante alegou ter firmado contrato de credenciamento e prestação de serviços com o banco réu para a facilitação de suas vendas por meio de cartões de crédito e débito, avença que previa a possibilidade de antecipação e saque de recebíveis em até vinte e quatro horas após a realização de cada operação comercial. Sustentou que, no dia 09 de março de 2026, efetuou uma venda mercantil no valor de R$ 3.999,00, parcelada em sete vezes, utilizando-se do leitor de cartões fornecido pela instituição financeira ré. Contudo, aduziu que o respectivo repasse financeiro não ocorreu no prazo contratualmente estipulado. Informou que, ao buscar esclarecimentos na agência bancária, recebeu a justificativa verbal de que o depósito se realizaria em até trinta dias por conta de readequações operacionais no repasse de valores daquela praça, prazo que também decorreu sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Com base em tais argumentos, sob a alegação de que a falta do numerário compromete gravemente seu fluxo de caixa e a regularidade do seu negócio, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a instituição financeira a realizar o repasse imediato do valor retido de R$ 3.999,00, sob pena de imposição de astreintes. O trâmite processual foi inicialmente impulsionado com o despacho que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, visto que se tratava de pessoa jurídica operando na modalidade de empresário individual . Em resposta, a parte autora acostou extratos e declarações fiscais, os quais foram objeto de análise detalhada, culminando na decisão que indeferiu a justiça gratuita integral, mas deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco prestações mensais. Devidamente intimado, o demandante comprovou o tempestivo recolhimento da primeira parcela das custas, conforme manifestação e comprovantes juntados aos autos, preenchendo o requisito para o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de concessão da tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção legal de regência. Além disso, a legislação processual civil impõe uma limitação de ordem objetiva à outorga de medidas liminares de caráter eminentemente antecipado, vedando sua concessão nas hipóteses em que se constatar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, embora o requerente tenha colacionado aos autos o comprovante de realização de transação comercial no valor indicado e…
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