Processo 0803009-07.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803009-07.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. RELATÓRIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A e FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO em face de sentença (ID. 30076497) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC, abatida a quantia de R$ 1.637,96, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, igualmente acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (ID. 30076499), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado, com anuência do autor, razão pela qual os descontos seriam legítimos, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O autor, por sua vez, em apelação (ID. 30076502), requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 30371399), o banco reafirma a validade da contratação, sustentando a existência de assinatura e manifestação de vontade, requerendo a reforma da sentença. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE Recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. SEM PRELIMINARES 4. MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…
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