Processo 0803009-21.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803009-21.2025.8.20.5112 RECORRENTE: SONIA MARIA LOPES ADVOGADO: IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: STRADA VEICULOS CC LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA LOPES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo apenas o direito à restituição dos valores pagos em razão da falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º, VI e XIV, 18, § 1º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 1º, 2º, 8º e 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou sua condição de pessoa idosa e com deficiência, para quem o veículo constitui instrumento essencial de locomoção e inclusão social; que a retenção do automóvel por mais de 120 dias extrapolou o mero inadimplemento contratual; que houve violação ao prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC; que é aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; que a revelia da recorrida implica presunção de veracidade dos fatos alegados; e que o dano moral é configurado diante das circunstâncias do caso, além de haver dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à apontada infringência aos arts. 186 e 927 do CC, acerca da existência de ato ilícito que acarretaria indenização por danos morais, observa-se que para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com…
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