Processo 0803012-03.2026.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803012-03.2026.8.20.5124 AUTOR: LIDIANE LUCINDA DE OLIVEIRA TAVARES FERNANDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação da ré na restituição dobrada de tarifas inseridas no contrato de alienação fiduciária do seu veículo. Citada, a parte ré apresentou contestação (182609014), na qual impugnou o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita; arguiu preliminar de “incompetência em razão da inépcia” da petição inicial sob o argumento de que “A inicial é inepta pois se julgada procedente, a matéria discutida exige liquidação complexa, com a realização de perícia” (182609014 - Pág. 3); no mérito, sustentou a legalidade das cobranças impugnadas requerendo a improcedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Diante do pedido autoral e do réu de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela concessionária ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o respectivo requerimento quanto para impugnação (Art. 55, Lei 9099/95). Do mesmo modo, analiso e rejeito a tese ventilada na defesa, a qual confunde os institutos da incompetência do presente juizado em razão da suposta complexidade da matéria de prova com a inépcia da petição inicial, sob argumento de que “A inicial é inepta pois se julgada procedente, a matéria discutida exige liquidação complexa, com a realização de perícia” (182609014 - Pág. 3), ao passo que afirmo a competência desse juizado para processar e julgar a presente demanda e afasto a tese de inépcia da inicial. Assim o faço em razão da inadequação da tese suscitada aos institutos processuais invocados, dada a atecnia processual, porquanto, de um lado, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material” (FONAJE – Enunciado 54), o que somo a fragilidade da tese que sustenta necessidade de exame pericial na fase de liquidação, posto que desnecessária diante das provas que constam nos autos, as quais viabilizam tanto a formação do convencimento desse Juiz Leigo para apreciar o mérito quanto a elaboração de projeto de sentença líquida (Art. 38, Parágrafo Único, da Lei 9.099/1995). De outro lado, a alegação de inépcia não se subsume formalmente às nenhuma das hipóteses previstas em Lei, uma vez que percebo que foram formulados pedidos certos, os quais decorrem de forma lógica da causa de pedir também presente, além se revelarem compatíveis entre si (Art. 330, §1º, CPC). Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não outras há outras questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da…
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