Processo 0803012-28.2023.8.10.0131
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803012-28.2023.8.10.0131 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA GUEDES ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) e outro APELADOS: BANCO BRADESCO SA; PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13312) e outros RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Descontos sob a rúbrica "pserv”. Impugnação genérica da assinatura. Contratação comprovada. Perícia grafotécnica desnecessária. Ausência de ato ilícito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados sob a rubrica “PSERV”. 2. A parte autora alegou não ter contratado os serviços que originaram os descontos e impugnou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela ré. 3. O juízo de primeiro grau entendeu comprovada a relação jurídica entre as partes, diante da juntada da proposta de adesão assinada, cuja assinatura apresenta semelhança com aquela constante do documento de identidade da autora, reconhecendo a legitimidade da contratação e dos descontos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora; e (ii) saber se os descontos realizados pela ré são indevidos diante da alegação de inexistência de contratação. III. Razões de decidir 5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, a ré apresentou instrumento contratual contendo os dados pessoais e a assinatura da autora, documento apto a demonstrar a existência de vínculo obrigacional. 6. A impugnação da assinatura foi formulada de forma genérica, sem indicação de elementos concretos de falsidade ou divergências gráficas que justificassem a realização de perícia grafotécnica. 7. A comparação visual entre a assinatura constante do contrato e aquelas presentes no documento de identidade e na procuração juntados aos autos revela identidade gráfica suficiente para afastar a alegação de falsidade. 8. Nessas circunstâncias, a realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. 9. Comprovada a contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral ou repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de contrato assinado, acompanhada de elementos que evidenciem a autenticidade da assinatura, é suficiente para comprovar a relação jurídica quando a impugnação é formulada de forma genérica. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica quando os elementos constantes dos autos permitem concluir pela autenticidade do documento e pela regularidade da contratação.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801299-87.2023.8.20.5159, Rel. Des.…
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