Processo 0803012-41.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803012-41.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária da previdência social e passou a sofrer descontos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado validamente (Contrato n°123425289539), sustentando a inexistência de manifestação de vontade apta a legitimar a contratação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, juntando log de contratação (ID 76533714) e comprovante de disponibilização do crédito no valor de R$ 3.152,21 (ID 76533711). Houve réplica. Instada a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção probatória complementar, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 93221960). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê, no §2º do artigo 99, que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, não havendo acervo probatório apto a conduzir ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, não merece amparo a pretensão das partes requeridas neste sentido. Da preliminar de prescrição. A instituição financeira requerida suscita a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos decorre de alegados descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato cuja validade é questionada judicialmente. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, a hipótese versa sobre obrigação de trato sucessivo, uma vez que os descontos são realizados periodicamente no benefício previdenciário da parte autora. Nessas situações, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o…
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