Processo 0803012-60.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803012-60.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803012-60.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: M.M.MOURA MARREIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese aduziu a parte autora que emitiu cheque pré-datado no valor de R$ 5.994,72, que foi compensado indevidamente pelo banco réu no valor de R$ 10.476,85, o que acabou gerando saldo insuficiente em sua conta corrente e ocasionando a devolução de outros cheques por saldo negativo. Afirmou que tal situação lhe causou constrangimentos perante fornecedores, além de prejuízos financeiros, pois teve que realizar pagamentos via PIX e arcar com tarifas bancárias decorrentes da devolução dos cheques, no montante de R$ 348,00. Informou ainda que o próprio gerente da agência teria reconhecido falha na prestação do serviço, embora o valor tenha sido posteriormente estornado. Daí o acionamento, postulando: restituição em dobro dos valores descontados a título de taxas pela devolução dos cheques e do valor do cheque compensado indevidamente; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito em relação a composição amigável da lide. Em contestação, o banco ré arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando que as tarifas cobradas decorreram de devoluções legítimas de cheques por insuficiência de fundos, e não de erro bancário. Afirmou que a conta da parte autora já apresentava saldo negativo anteriormente à compensação do cheque questionado, razão pela qual as devoluções seriam regulares. Alegou, ainda, que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos efetivos, tais como negativação, perda de contratos ou prejuízo financeiro concreto, bem como que os pagamentos realizados via PIX decorreram de opção da própria autora. No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade, afirmando tratar-se, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação. Por fim requereu a improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Ab initio, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil). Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao…

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