Processo 0803013-37.2023.8.10.0026
TJMA • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº: 0803013-37.2023.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADA: LÍVIA SANTOS DA SILVA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu representação contra a adolescente L. S. D. S. C. pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Segundo a acusação, em 12 de junho de 2023, no centro de Nova Colinas/MA, a representada foi flagrada trazendo consigo 32 porções de crack e 20 porções de maconha, além da quantia de R$ 260,00 em espécie. O processo também registrou a reiteração infracional da adolescente, conforme certidão de antecedentes que aponta outros dois procedimentos pela mesma conduta. Em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais, o Ministério Público afirmou que as provas de autoria e materialidade são robustas e requereu a procedência total da ação, com a aplicação de medida socioeducativa adequada para interromper a trajetória infracional da jovem. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÃO PRELIMINAR Antes de analisar o mérito, é necessário enfrentar a ausência do laudo pericial definitivo nos autos. O juízo expediu diversas ordens para que a autoridade policial apresentasse o documento, fixando prazos e advertindo sobre as consequências do descumprimento. Contudo, a autoridade policial permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria judicial. Apesar da omissão estatal, o processo está pronto para julgamento. A falta do laudo definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do ato infracional quando existem outros elementos de prova robustos. No caso, a natureza ilícita das substâncias foi atestada pelo laudo de exame de constatação preliminar, que identificou crack e maconha. Essa prova técnica foi confirmada pela confissão espontânea da adolescente na fase policial e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares em juízo. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Maranhão admitem, de forma excepcional, que a materialidade do tráfico de drogas seja comprovada pelo laudo preliminar quando este é ratificado por prova oral segura. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionalíssimos, admite a possibilidade de condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, a materialidade do ato infracional foi comprovada a partir do laudo toxicológico preliminar, da prova testemunhal e, especialmente, da confissão espontânea das adolescentes, relativamente à natureza da droga apreendida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.602.188/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). Ementa: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS…
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