Processo 0803015-34.2024.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803015-34.2024.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803015-34.2024.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): FRANCISCA BERNARDO DA SILVA IRMA FERREIRA Ré(u): INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos. FRANCISCA BERNARDO DA SILVA IRMA FERREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirmou ter completado 55 anos de idade e exercido atividade rurícola em regime de economia familiar desde a infância. Relatou que o pedido administrativo (NB 205.748.139-0) foi indeferido por suposta falta de comprovação da carência . A decisão de ID 101687820 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência . O INSS apresentou contestação no ID 104544466. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência da condição de segurada especial, sob o argumento de que a autora percebe pensão por morte urbana desde 1991 em valor superior ao salário mínimo (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Afirmou ainda que o labor urbano do pai dos filhos da autora, que atua como escrivão de cartório, descaracteriza o regime de subsistência familiar, nos termos do Tema 533 do STJ. Em réplica, a demandante refutou os argumentos da autarquia. Esclareceu que Alberto Barros da Silva não integra seu núcleo familiar, tratando-se de relação extraconjugal, e que a pensão percebida não afasta a indispensabilidade do labor rural para o sustento próprio . Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 16/04/2026, com a oitiva das testemunhas José Mendes Pinto e Antônio Celestino Pereira. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, restando prejudicadas as do réu ante sua ausência ao ato . Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares O INSS impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que a remuneração de seu suposto cônjuge (escrivão) demonstra capacidade financeira para arcar com as custas do processo . Contudo, mantenho a gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 101687820 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova concreta. O demandado não logrou comprovar que a renda do genitor dos filhos da autora integra, de fato, o orçamento doméstico da promovente, especialmente diante da afirmação de que não conviviam sob o mesmo teto . A mera titularidade de pensão por morte, em valores sabidamente modestos para a categoria urbana citada, não retira a condição de hipossuficiente de quem litiga pela subsistência no meio rural. Quanto ao interesse de agir, o prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício sob o número 205.748.139-0 demonstram a resistência à pretensão, preenchendo o requisito estabelecido. 2.2. Do Mérito Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é necessária a comprovação dos requisitos previstos no arts. 11, §1º VII, 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: 1) a implementação da idade exigida – 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; 2) a qualidade de segurado especial; e 3) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses…

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