Processo 0803015-43.2023.8.18.0039
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803015-43.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA SILVA ALVES e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Socorro Silva Alves, sucessora de Antonia Silva Alves, em face do Banco Bradesco S.A. A sentença de id. 82578763 julgou procedentes os pedidos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Verifico, inicialmente, a existência de erro material no dispositivo da sentença, pois a petição inicial e a própria fundamentação identificam como objeto da demanda o contrato nº 0123466626997, enquanto o dispositivo fez referência ao contrato nº 0123359585805. Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material para que, onde consta “contrato nº 0123359585805”, passe a constar “contrato nº 0123466626997”, mantidos os demais termos da sentença. Quanto ao pedido de habilitação formulado por Domingos Alves no id. 86496911, observa-se que, embora intimado pelo despacho de id. 89754245 para comprovar o vínculo jurídico ou de parentesco com a falecida Antonia Silva Alves, o requerente não promoveu a regularização determinada. Além disso, a procuração pública juntada no id. 86496927 confere poderes específicos para atuação em processo diverso. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de habilitação de Domingos Alves, sem prejuízo de nova apreciação mediante apresentação de documentação adequada. A exequente apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 17.503,62, conforme petição e cálculos dos ids. 84396241, 84396645 e 84396649. Intimado para pagamento voluntário, o banco executado depositou judicialmente a integralidade do valor executado, conforme comprovante de id. 90804118, e apresentou impugnação no id. 90804116, acompanhada dos cálculos de id. 90804117. Na impugnação, o executado reconhece como devido o valor de R$ 11.873,69 e aponta excesso de R$ 5.629,93. Assim, diante da inexistência de controvérsia quanto à primeira quantia, autorizo o levantamento de R$ 11.873,69 em favor da exequente Maria do Socorro Silva Alves, com os acréscimos decorrentes da conta judicial, mediante expedição de alvará ou transferência bancária, observados os dados informados e a existência de poderes especiais para receber e dar quitação (id. 64011020). A quantia remanescente deverá permanecer depositada até o julgamento da impugnação. Deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação, pois a liberação ora autorizada está limitada ao valor expressamente reconhecido pelo próprio executado. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação e os cálculos apresentados nos ids. 90804116 e 90804117, especialmente quanto ao abatimento sustentado pelo executado. Após, retornem os autos conclusos. BARRAS-PI, 16 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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