Processo 0803015-45.2023.8.20.5129
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803015-45.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: C. P. M. D. S. DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, movida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de C. P. M. D. S.. Petição inicial no id 104961208. Requer a busca e apreensão do veículo placa OKA 5I60 Contrato com cláusula de alienação fiduciária no id. 104961227. Notificação realizada por e-mail sem manifestação expressa do devedor de recebimento da correspondência digital (id. 104962131 - Pág. 2). Despacho no id. 105012231 com as seguintes determinações: Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC; no mesmo prazo deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação de id. 104962131, pág. 2 teria sido realizada por e-mail, sem manifestação expressa do devedor de recebimento da correspondência digital. O autor juntou o comprovante de pagamento das custas processuais no id. 105180277. Sobre a comprovação da notificação nada informou. Extinção do processo no id 105464948 por falta de pressuposto de desenvolvimento válido A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id.105830922. Argumenta que a sentença de extinção foi proferida antes do prazo para emenda da inicial Decisão no id 120751681 determinando: Assiste razão ao recorrente, apesar da manifestação parcial da parte autora quanto a determinação de emenda da inicial, por ocasião da sentença de extinção em 20/08/2023 ainda existia prazo para cumprimento das demais determinações, até 13/09/2023, conforme aba de expedientes 01. Assim, julgo procedentes os embargos de declaração para tornar sem efeito a determinação de extinção do processo sem exame de mérito de id 105464948 e devolver o prazo de 15 dias para que o autor cumpra integralmente o despacho de id 105012231 (...) A parte autora no id. 127280269 juntou comprovante de notificação extrajudicial. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 135286318 Diligência negativa de busca e apreensão e negativa de citação no id. 172911036 O terceiro ITAPEVA XI no id. 174783926 alega cessão de crédito. Requer substituição processual. Junta documentação relativa a cessão de crédito no id. 174783928 É o relato. Decido. Intime-se AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. através de seu advogado, para que informe em 15 dias se concorda com o pedido de substituição processual feito por ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em razão da alegada cessão de crédito, sob pena de indeferimento SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.