Processo 0803016-12.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0803016-12.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FLAVIA MARIA DE JESUS RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FLAVIA MARIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitida em 05/12/2013, atualmente exercendo o cargo de Guarda Civil Monitor. Sustenta que, por contar com mais de 11 anos de serviço e ser regida pela Lei Municipal nº 2.347/2002, já teria preenchido os requisitos para promoção ao cargo de Guarda Civil Líder, tendo requerido administrativamente a promoção por meio do processo administrativo nº 39.774/2024, sem êxito. Afirma que a promoção prevista no art. 20, (sec) 2º, III, da Lei Municipal nº 2.347/2002 é ato vinculado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação local. Requer, ao final, a condenação do Município à promoção para Guarda Civil Líder, com incorporação da respectiva função gratificada em seu contracheque, além do pagamento das diferenças salariais desde dezembro de 2024, com reflexos sobre férias e 13º salário. A inicial veio instruída com procuração, comprovante de residência, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, CTPS, sentença, acórdão, Lei Municipal nº 2.347/2002 e demais documentos (IDs 186305512 a 186308158). A decisão de ID 188735662 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Município. Citado, o MUNICÍPIO DE RESENDE apresentou contestação no ID 202686542. Sustentou, em síntese, a inexistência de direito adquirido à promoção automática, afirmando que a promoção de servidores públicos depende do preenchimento de requisitos legais e regulamentares, bem como de avaliação da Administração. Alegou que o art. 20 da Lei Municipal nº 2.347/2002 não bastaria, por si só, para autorizar a promoção automática sem análise administrativa, invocando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Defendeu, ainda, a impossibilidade de promoção sem avaliação de impacto orçamentário e requereu a improcedência total dos pedidos. Ato ordinatório de ID 207074359 certificou a tempestividade da contestação e abriu prazo para réplica. A parte autora apresentou réplica no ID 208662911, reiterando que a resistência do Município não encontra amparo legal e requerendo a procedência integral dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, por ato de ID 218229350, a parte autora informou, no ID 218723219, que não tinha mais provas a produzir. Certidão de ID 235545664 atestou que somente a parte autora se manifestou sobre provas no prazo legal. No despacho de ID 247495094, foi determinada vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no ID 251827845, informou a não intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre questão remuneratória individual de servidora pública municipal, com caráter patrimonial disponível, sem hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras…
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