Processo 0803016-37.2022.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Processo nº 0803016-37.2022.8.14.0051 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargantes: SEST – Serviço Social do Transporte e SENAT- Servico Nacional de Aprendizagem Do Transporte Advogado: Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo, OAB/MG 106.499 Embargado: Município de Santarém Procurador: Thiago Cavalcante Oliveira Procurador de Justiça: JORGE DE MENDONÇA ROCHA Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação das embargantes e reconheceu a constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, graduada conforme a natureza da atividade exercida e a área utilizada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão quanto (i) ao distinguishing entre o Tema 1.035 do STF e o acréscimo de 10% por CNAE secundário previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 21.453/2021; (ii) à violação aos princípios da isonomia e da vedação ao confisco; e (iii) ao prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto ao distinguishing, pois a decisão embargada enfrentou de forma expressa a validade da base de cálculo da taxa em consonância com o Tema 1.035 da repercussão geral do STF e a Súmula Vinculante nº 29. 5. Não há omissão quanto à isonomia e à vedação ao confisco, pois a decisão embargada, ao reconhecer a proporcionalidade e a referibilidade da base de cálculo, enfrentou implicitamente tais questões. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. Os aclaratórios revelam nítido caráter infringente, visando à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível nessa via. 8. Quanto ao prequestionamento, admite-se sua configuração ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. É legítima a fixação de taxa de polícia com acréscimo proporcional por atividade econômica secundária (CNAE), quando mantida a correlação com o custo da atividade fiscalizatória, não configurando ofensa aos princípios da isonomia e da vedação ao confisco." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRMS 10.103-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi; STF, ARE 990.094 (Tema 1.035), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Súmula Vinculante nº 29. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (id. 34661246) contra o decisório de id. 34300562, assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA…
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