Processo 0803016-71.2024.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0803016-71.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé] APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando a inexistência da relação jurídica e a nulidade da contratação. Afirma que o instrumento contratual apresentado pelo banco não possui assinatura válida, não observa os requisitos da certificação digital da ICP-Brasil e não comprova a manifestação de vontade da contratante, impugnando a autenticidade da contratação eletrônica. Sustenta que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como defende a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência. Aduz, ainda, que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e à exclusão da condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto restou devidamente comprovada a regularidade da contratação eletrônica mediante utilização de biometria facial, validação de dados pessoais, geolocalização e assinatura eletrônica, bem como o efetivo depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora. Argumenta que o recurso apenas reproduz as alegações da petição inicial, sem infirmar os fundamentos da sentença, inexistindo nulidade contratual, falha na prestação do serviço ou elementos aptos a justificar a inversão do ônus da prova. Defende, ainda, o descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, diante da licitude da contratação e da inexistência de cobrança indevida, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Presentes os pressupostos…
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