Processo 0803016-77.2024.8.14.0015
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: jebraganca@tjpa.jus.br Processo nº 0803016-77.2024.8.14.0015 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: EDSON SOUSA DA CONCEICAO Requerido: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (06/05/2026), às 15h00min., na sala de audiências do Juizado Especial de Bragança, onde presente se encontrava o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). GABRIEL DE FREITAS MARTINS, comigo, Alexandre Gonçalves da Silva, auxiliar judiciário(a). Realizado o pregão. Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte autora Sr. EDSON SOUSA DA CONCEICAO, acompanhada de advogada Dra. GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO - OAB/AM 8.522. Presente a parte requerida COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio dos seus representantes, preposto Sr. MARIO GABRIEL SOARES DANTES RODRIGUES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, e pela advogada Dra. ANA CAROLINA MACEDO DIAS – OAB/MG 228.800. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito passou à tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes, sendo o ato gravado em mídia. A parte autora apresentou réplica remissivas, gravado em mídia. A parte autora declarou não ter mais provas a produzir, gravado em mídia. A parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídia. Foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídia. As partes apresentaram alegações finais remissivas, gravado em mídia. O MM Juiz de Direito passou a determinar: SENTENÇA Vistos. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC. Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito. Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo. Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do…
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