Processo 0803018-02.2025.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0803018-02.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : ANDREA MENDONCA CORDEIRO SARMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA (OAB RJ128511) RÉU : ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de seguro por acidentes pessoais cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDREA MENDONÇA CORDEIRO SARMENTO em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Alegou a Autora ser beneficiária do seguro de acidentes pessoais denominado "Seguro Acidentes Pessoais Sênior", proposta nº. 172586, emitida em 07/04/2022, com vigência de 18/04/2022 a 18/04/2023, tendo como segurado o Sr. Juarez Dantas Menezes, falecido em 27/02/2022. Narrou que em 24/02/2022, o segurado sofreu um acidente doméstico, caindo da própria altura e batendo a cabeça no chão. Foi socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Barra do Piraí, onde foram realizados exames que indicaram a necessidade de internação para observação. Destacou que o segurado possuía histórico de quedas, desmaios e convulsões, sendo medicado para evitar tais eventos. No entanto, em decorrência da queda, sofreu um grave choque na cabeça, não excluída a possibilidade de que o trauma cranioencefálico resultante da queda tenha sido o fator desencadeante do AVE isquêmico. A condição preexistente pode ter tornado o segurado mais vulnerável, mas o evento traumático atuou como um gatilho. Ressaltou que, em 26/02/2022, o segurado apresentou rebaixamento do nível de consciência, associado a esforço respiratório e dessaturação, indicando a ocorrência de um Acidente Vascular Encefálico (AVE), confirmado por tomografia, condição diferente do qual deu entrada no polo de emergência. Evidentemente mais grave, contudo, consequência do acidente doméstico sofrido no dia 24/02/2022. Enfatizou que o motivo da falta de cobertura do sinistro foi indicado por “morte por causa naturais”. Contudo, o evento que levou à morte o segurado está sim, dentro dos requisitos pré-estabelecidos no contrato como causa de sinistro contemplada pela apólice. Aduziu que, na condição de beneficiária, requereu o pagamento do seguro em 13/06/2022, apresentando toda a documentação exigida pela seguradora, inclusive documentos suplementares solicitados. Entretanto, apesar do cumprimento de todas as exigências, a seguradora negou a cobertura sob a alegação de que a morte ocorreu por causas naturais, o que não corresponde à verdade, uma vez que o AVE foi consequência direta do trauma sofrido na queda. Diante do exposto, pugnou pelo pagamento da indenização securitária prevista na apólice no valor de R$ 87.356,20 , acrescida das diárias no valor de 4 x (R$ 499,15) = R$ 1996,60, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, desde a data do sinistro e pela indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos. Determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça no Evento 5.1. Manifestação da parte autora nos Eventos 9.1 e 13.1. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a citação da parte ré no Evento 17.1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 22.1. Não foram arguidas preliminares. No mérito, alegou que o segurado falecido teve pleno acesso e ciência de seus termos, de forma cristalina, que o seguro sub judice visa cobrir um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que não enquadrados nas hipóteses de ausência de…
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