Processo 0803018-47.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803018-47.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0803018-47.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. IRDR. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por pessoa com deficiência contra o Estado da Paraíba, visando à concessão de isenção de IPVA no exercício de 2022, relativamente a veículo adquirido em 2020, cujo benefício foi indeferido administrativamente com base em novas exigências introduzidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas por ato infralegal podem restringir o direito à isenção de IPVA anteriormente concedido; (ii) estabelecer se o contribuinte que adquiriu veículo sob a égide de legislação anterior mantém o direito à isenção diante da superveniência de normas mais restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR Tema 15, fixa tese vinculante no sentido de que as alterações regulamentares não são ilegais nem violam direito adquirido, mas devem observar a segurança jurídica mediante modulação de efeitos. 4. A modulação assegura a manutenção da isenção até 2024 aos contribuintes que adquiriram veículos sob a legislação anterior, desde que mantida a propriedade e atendidos os requisitos originários. 5. O autor comprova ser pessoa com deficiência e ter adquirido o veículo em 2020, sob regime jurídico mais benéfico, preenchendo os requisitos então exigidos. 6. A Administração Pública viola a segurança jurídica ao aplicar retroativamente critérios mais restritivos a situação consolidada sob norma anterior. 7. O caso concreto se enquadra integralmente na ressalva estabelecida no IRDR, impondo o reconhecimento do direito à isenção no exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A alteração de critérios para concessão de isenção tributária por ato infralegal submete-se à modulação de efeitos fixada em precedente vinculante. 2. O contribuinte que adquiriu veículo sob legislação anterior mantém o direito à isenção de IPVA até o termo final fixado, desde que preenchidos os requisitos originais e mantida a propriedade. 3. A aplicação retroativa de normas mais restritivas viola a segurança jurídica quando desconsidera situação consolidada sob regime anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 496, I; Lei Estadual nº 11.007/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR Tema 15, Proc. nº 0830155-90.2022.8.15.0000. Visto etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA proposta por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA e o ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de garantir a isenção do IPVA 2022 sobre o veículo VW T-CROSS SENSE TSI AD, Ano/Modelo 2020/2020, Placa QSJ3G93. O benefício foi negado pela Receita Estadual da Paraíba sob o argumento de que o autor não atendeu às novas exigências regulamentares (ID 53975761). Alega…

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