Processo 0803018-76.2021.8.14.0201

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803018-76.2021.8.14.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA. CEP 66.810-000. Email: jecivelicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0803018-76.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSO DA SILVEIRA TOME Endereço: Nome: JOELSO DA SILVEIRA TOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, Bloco Guamá, Ap 1204, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: IAN LIMA TEIXEIRA OAB: PA30830 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, MOTOBEL VEICULOS LTDA, NIPPON VEICULOS LTDA Endereço: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: MOTOBEL VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Km 2,5, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: NIPPON VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 366, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB: PE26571 Endereço: DO CUPIM, 222, GRACAS, RECIFE - PE - CEP: 52011-070 Advogado: LEONIDAS GONCALVES DE ALCANTARA OAB: PA4854 Endereço: ALCINDO CACELA, 793, APTO 1702, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Advogado: BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA OAB: PA015950 Endereço: SERZEDELO CORREA, 386, APTO 601, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: RUA DA HORA, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: PA23522-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 39926125). Tendo em vista o documento de ID Num. 39926131 - Pág. 1, defiro o benefício do art. 9º, VII da Lei nº 13.146/2015, devendo o processo tramitar em regime de prioridade, inserindo-se tal registro no sistema de informática PJe. I – Preliminares Acolho o aditamento à petição inicial de ID Num. 56636010. I.1. Da incompetência do Juizado Especial Cível A requerida Nippon Veículos Ltda arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a demanda exigiria produção de prova pericial para aferição do pagamento duplicado de boleto bancário, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Desta feita, a preliminar não merece acolhimento, pois os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os comprovantes de pagamento juntados pelo autor (ID Num. 39926134 e Num. 39926135), o extrato de posição de parcelas fornecido pelo próprio réu Banco Safra (ID Num. 56321176) e a carta de reconhecimento de pagamento duplicado expedida pela instituição financeira (ID Num. 56636160), são documentos suficientes para a formação do convencimento judicial, sem necessidade de dilação probatória de natureza pericial. Com efeito, o cotejo entre os comprovantes de…

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