Processo 0803018-88.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803018-88.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803018-88.2020.8.18.0140 APELANTE: GENESIO ALVES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESFALQUE E DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira gestora do programa, na qual se alegam desfalques na conta vinculada, saques indevidos e incorreções na atualização monetária, especialmente no período de conversão monetária. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem prova pericial e, no mérito, defende a inversão do ônus da prova e a responsabilização da instituição financeira. A parte apelada suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal, além de afirmar a regularidade da administração da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iv) definir se a parte autora comprovou os alegados desfalques, saques indevidos ou falha na atualização monetária da conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado considera suficiente o acervo documental já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo nulidade pela não realização de perícia quando ausentes indícios mínimos de irregularidade. 4. A instituição financeira gestora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de causa cível proposta em face de sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ e das Súmulas 508 e 556 do STF. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, e o saque integral do saldo constitui termo inicial da contagem, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 7. Não se reconhece a prescrição quando a demanda é ajuizada dentro do prazo de dez anos contado do saque integral da conta individualizada. 8. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à controvérsia, por ausência de relação de consumo entre o participante e a…

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