Processo 0803018-95.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803018-95.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803018-95.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO TERMINATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. Após a distribuição do recurso, verificou-se a existência de prevenção decorrente da prévia distribuição de agravo de instrumento relacionado ao mesmo processo, anteriormente distribuído ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. 3. Diante da prevenção, foi determinada a retirada do feito da Relatoria e a redistribuição do recurso ao relator prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prévia distribuição de agravo de instrumento torna prevento o relator para o julgamento de apelação cível posteriormente interposta no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distribuição do primeiro recurso ao tribunal torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado. 6. A regra de prevenção decorre dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como do art. 930, parágrafo único, do CPC. 7. Constatada a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do recurso ao relator prevento, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição da apelação cível, por prevenção, ao Desembargador prevento. Tese de julgamento: "1. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para o julgamento de recurso posteriormente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado. 2. Verificada a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito ao relator prevento, em observância ao princípio do juiz natural." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência na decisão. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Da análise dos autos, infere-se que, em 13/05/2026, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar. A…

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